Os Direitos das Crianças
- Rising Child
- 28 de mai.
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Dia 1 de junho é Dia Mundial da Criança e é uma ocasião oportuna para recordar a Convenção sobre os Direitos da Criança, um conjunto de artigos que se propõem a defender a vida, o bem-estar e os direitos de crianças e jovens em diferentes vertentes. O documento foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a 20 de Novembro de 1989, e ratificado por Portugal, a 21 de Setembro de 1990.
A Convenção sobre os Direitos da Criança está assente em diversos princípios fundamentais, que incluem pontos-chave como a não discriminação e o interesse superior da criança, os dois primeiros artigos descritivos do documento, logo após a definição do termo “criança”. Ao longo dos mais de 50 artigos que dão forma a esta Convenção, é possível encontrar vários direitos e liberdades que devem ser assegurados, incluindo às crianças com deficiência.
O princípio da não discriminação defende o propósito de que “Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a garantir os direitos previstos na presente Convenção a todas as crianças que se encontrem sujeitas à sua jurisdição, sem discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra da criança, de seus pais ou representantes legais, ou da sua origem nacional, étnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento ou de qualquer outra situação”. Este artigo, o 2.º da Convenção, prevê ainda que: “Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para que a criança seja efectivamente protegida contra todas as formas de discriminação ou de sanção decorrentes da situação jurídica, de actividades, opiniões expressas ou convicções de seus pais, representantes legais ou outros membros da sua família”.
Por outro lado, o superior interesse da criança coincide com a consideração da perspetiva da criança em relação a decisões e pareceres. “Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança”, lê-se na declaração. No âmbito deste artigo está também implícito que o Estado deve garantir à criança cuidados adequados quando os pais ou outros responsáveis pela criança não tenham capacidade para o fazer.
Entre outros princípios defendidos pela Convenção dos Direitos da Criança estão: a sobrevivência e o desenvolvimento, a proteção da identidade da criança, a liberdade de expressão, a liberdade de pensamento, consciência e religião, a liberdade de associação e a proteção contra maus-tratos e negligência.
Crianças com deficiência
O artigo 23.º da convenção reflete os direitos das crianças com deficiência, defendendo que as mesmas deverão ter direito a cuidados especiais, educação e formação adequados, no sentido de beneficiarem de uma vida plena e digna, atingindo o maior grau de autonomia e integração social possível.
Este artigo está dividido em quatro pontos, que incluem as seguintes descrições:
1. Os Estados Partes reconhecem à criança mental e fisicamente deficiente o direito a uma vida plena e decente em condições que garantam a sua dignidade, favoreçam a sua autonomia e facilitem a sua participação activa na vida da comunidade.
2. Os Estados Partes reconhecem à criança deficiente o direito de beneficiar de cuidados especiais e encorajam e asseguram, na medida dos recursos disponíveis, a prestação à criança que reúna as condições requeridas e àqueles que a tenham a seu cargo de uma assistência correspondente ao pedido formulado e adaptada ao estado da criança e à situação dos pais ou daqueles que a tiverem a seu cargo.
3. Atendendo às necessidades particulares da criança deficiente, a assistência fornecida nos termos do n.º 2 será gratuita sempre que tal seja possível, atendendo aos recursos financeiros dos pais ou Crianças com deficiência A criança com deficiência tem direito a cuidados especiais, educação e formação adequados que lhe permitam ter uma vida plena e decente, em condições de dignidade, e atingir o maior grau de autonomia e integração social possível. Parte I 19 daqueles que tiverem a criança a seu cargo, e é concebida de maneira a que a criança deficiente tenha efectivo acesso à educação, à formação, aos cuidados de saúde, à reabilitação, à preparação para o emprego e a actividades recreativas, e beneficie desses serviços de forma a assegurar uma integração social tão completa quanto possível e o desenvolvimento pessoal, incluindo nos domínios cultural e espiritual.
4. Num espírito de cooperação internacional, os Estados Partes promovem a troca de informações pertinentes no domínio dos cuidados preventivos de saúde e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, incluindo a difusão de informações respeitantes aos métodos de reabilitação e aos serviços de formação profissional, bem como o acesso a esses dados, com vista a permitir que os Estados Partes melhorem as suas capacidades e qualificações e alarguem a sua experiência nesses domínios. A este respeito atender-se-á de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento.
Pode consultar a declaração completa aqui.
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